Guia completo sobre o imposto no Processo de Inventário: entenda o que é ITCMD

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Quando falecemos nossos herdeiros passam a possuir tudo o que tínhamos. Contudo, do ponto de vista legal, essa situação não é resolvida de forma automática.

Para regularizar esses bens, de fato no nome dos herdeiros, devemos passar pelo processo de inventário e pagar o imposto estadual.

Nesse texto, você entenderá sobre esse imposto e ainda, com mais detalhes sobre sua cobrança nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.

O QUE É O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD?

Inicialmente, o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) é um tributo obrigatório que a Constituição Federal estabelece, sendo os estados responsáveis por exigirem e receberem esse imposto.

Em alguns estados chamamos esse imposto de ITD ou ITCD, o “imposto da morte”.

Infelizmente, cobra-se esse imposto toda vez que uma pessoa morre, fazendo com que familiares arquem com uma carga negativa não só emocional mas também econômica.

Nesse sentido, cobra-se o imposto para haver a transferência dos bens e direitos que o falecido deixou para os seus herdeiros, ou ainda, toda vez que se faz uma doação.

imposto no inventário

O QUE GERA A COBRANÇA DO IMPOSTO ITCMD?

Em primeiro lugar, o fato que gera a cobrança desse imposto é quando se transmite um bem ou direito do falecido para seus herdeiros ou há doação.

Em suma, cada estado tem uma regulamentação própria sobre quais bens e direitos deixados sofrerão cobrança.

Contudo, geralmente os bens abaixo vão fazer parte do inventário e recebem tributação:

  • Bens imóveis rurais ou urbanos;
  • Os automóveis, ações e cotas sociais de empresas;
  • Títulos de clube, créditos de processos judiciais;
  • Ativos e aplicações financeiras;
  • Dinheiro em conta, barcos, joias, obras de arte, animais selvagens, dentre outros.

QUEM DEVE PAGAR O IMPOSTO? CONTRIBUINTES DO ITCMD

No caso de inventário o pagamento do imposto é uma obrigação de todos os herdeiros ou legatários. Lembrando que se dentro do inventário houver uma cessão de direitos, caberá aquele que recebe o direito, o cessionário, pagar o imposto.

Em conclusão, na doação o imposto é uma obrigação do donatário, ou seja, aquele que recebeu a doação.

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QUAL É O VALOR DOS BENS PARA FINS DE IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO?

O Código Tributário Nacional estabelece que para calcular o ITCMD deve-se considerar o valor venal dos bens e direitos que serão transmitidos.

Na prática, considera-se o valor venal do bem como o valor de mercado na data do óbito ou da época da doação.

Ocorre que, poderá haver avaliação dos bens, declaração diversa pelo inventariante ou pelas partes no inventário judicial. Diante da divergência, geralmente lançamos o valor venal que está no carnê do IPTU ou ITR como base mínima.

Portanto, em alguns estados também podemos abater algumas despesas na base de calculo do imposto. A depender do estado, podemos então deduzir as despesas do funeral, despesas que oneram o bem, dívidas do falecido e despesas com honorários.

QUANTO CUSTA O ITCMD?  PORCENTAGEM DA ALÍQUOTA

Uma Resolução do Senado Federal limita que os estados só podem cobrar no máximo 8% sobre os bens de imposto.

Além disso, existem projetos de lei que visam aumentar essas alíquotas.

Aqui no estado de Minas Gerais a porcentagem desse imposto é de 5% sobre os bens e em São Paulo essa porcentagem é de 4%.

No Rio de janeiro essa porcentagem é progressiva e dependerá do valor dos bens, acompanhe:

  • 4% para valores até 70 mil UFIR-RJ (equivalente a R$ 286.405,00 em 2022)
  • 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70 mil e até 100 mil UFIR-RJ; (equivalente a R$ 286.405,00 até R$ R$ 409.150,00 em 2022)
  • 5% (cinco por cento), para valores acima de 100 mil até 200 mil UFIR-RJ; (equivalente a R$ 409.150,00 até R$ 818.300,00 em 2022)
  • 6% (seis por cento), para valores acima de 200 mil até 300 mil UFIR-RJ; (equivalente a R$ 818.300,00 até R$ 1.227.450,00 em 2022)
  •  7% (sete por cento), para valores acima de 300 mil e até 400 mil UFIR-RJ; (equivalente a R$ 1.227.450,00 até R$ 1.636.600,00 em 2022)
  • 8% (oito por cento) para valores acima de 400 mil UFIR-RJ (equivalente a R$ R$ 1.636.600,00 em 2022)

(fonte: Lei Estadual 7.174/2015, Lei Estadual 7.786/2017, Resolução SEFAZ 82/2017)

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PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. QUAIS SÃO AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO?

É importante observar que haverá multas e penalidades por 2 condutas diferentes:

  1. não abrir o processo de inventário ou fazer a declaração e
  2. não pagar o imposto no prazo devido.

Prazos e multas do ITCMD no estado de Minas Gerais

Em Minas Gerais, o processo de inventário deve ser aberto em 60 dias após a data do falecimento.

Contudo, independentemente de ter ou não inventário aberto, o prazo para pagamento do imposto é 180 dias contados desde o dia do falecimento.

Nesse sentido, será concedido desconto de 15% caso o pagamento do imposto seja feito no prazo de até 90 dias contado da data do óbito.

No caso das doações, deve-se pagar o imposto antes da lavratura da escritura pública, não sendo concedido descontos.

Aqui em Minas, a falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo, gerará multa proporcional ao tempo e calculada sobre o valor do imposto devido, da seguinte forma:

a) 0,15% do valor do imposto por dia de atraso, até 30 dias de atraso.

b) 9% do valor do imposto, de 31 à 60 dias de atraso.

c) 12% do valor do imposto, após 60 dias de atraso.

A situação é agravada caso haja ação fiscal, pois poderá ser cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto.

Somente o imposto vencido pode ser parcelado em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$250,00 e exigência de entrada prévia igual ou superior a 5% do valor do crédito tributário.

No caso de parcelamento a multa será de 18%, mas se o contribuinte começar a pagar o parcelamento e parar, perderá o parcelamento e as multas retornam ao seus percentuais máximos.

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Prazos e multas do ITCMD no estado de São Paulo

Em São Paulo, quando a abertura do inventário que não for requerida dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, haverá multa de 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%, excetuando-se os casos em que houver dilação desse prazo pela autoridade judicial.

Após abrir o inventário, o imposto deverá ser pago até o prazo de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.

O caso se agrava se a exigência de imposto seja mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido.

Na doação extrajudicial, deve-se recolher o imposto antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

Nos casos de doação judicial, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença.

Prazos e multas do ITD no estado do Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o prazo para abrir o inventário é de 2 meses, a contar do falecimento, em caso de descumprimento, será aplicada MULTA de 10% do valor do imposto devido.

A declaração do imposto deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 dias contados da intimação da decisão homologatória ou da sentença homologatória do cálculo no processo inventário.

Ou nos caso de sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.

No caso de inventário extrajudicial deve-se apresentar a declaração no prazo máximo de 90 dias contados da data do óbito.

Assim, deve-se apresentar a declaração, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do estado.

Após o lançamento, o imposto deverá ser pago integralmente no prazo de 60 dias contados da ciência do lançamento ou, em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento.

No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Quando o imposto for constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 dias contados da intimação.

A quem não prestar a declaração nos prazos previstos, será aplicada MULTA de 10% do valor do imposto devido.

Acrescida de 10 pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% do imposto devido, ou MULTA de 80% do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.

Quando comprovada omissão ou inexatidão na declaração apresentada, será aplicada MULTA de 20% ou de 100% do valor do imposto não pago.

Em caso de falsificação ou alteração de documentos, pode-se aplicar MULTA de 150% do valor do imposto não pago.

A falta de pagamento do imposto na forma e prazos estabelecidos incidirá em MULTA de 10% do valor do imposto retido e não recolhido.

Em caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, pode-se reduzir as multas em 50%.

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PARA QUAL ESTADO DEVO PAGAR O IMPOSTO QUANDO OS BENS ESTÃO EM ESTADOS DIFERENTES?

Para não haver confusão a Constituição Federal determinou o seguinte:

  • Bens imóveis: O imposto deve ser pago para o estado que se situa o imóvel.
  • Bens móveis: o imposto deve ser pago onde o inventário for aberto ou no estado que o falecido morava.

EXISTE ISENÇÃO OU IMUNIDADE SOBRE O ITCMD?

A Constituição Federal prevê algumas formas de imunidade ou isenção do imposto. Vamos separar isso para simplificar.

A imunidade é um impedimento de tributação pela Constituição Federal, ou seja, não incidirá imposto.

São imunes do imposto: O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei são imunes, desde que observem as condições do Código Tributário Nacional. (artigo 150 da Constituição Federal)

Por outro lado a isenção é uma dispensa legal de pagamento por lei especifica, ou seja, haverá exclusão da cobrança desse tributo. Essa isenção é importante nos casos de inventário.

Agora vamos analisar as hipóteses de isenção nos principais estados:

MINAS GERAIS

  1. Inventário com único imóvel residencial ou transmissão de fração ideal cujo valor total não ultrapasse 40 mil UFEMG (equivalente a R$ 190.812,00 em 2022) e desde que o valor total discutido no inventário não exceda 48 mil UFEMG (equivalente a R$ 228.974,40 em 2022).
  2. Doações e Inventários de roupas e utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.
  3. Doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10 mil UFEMG (equivalente a R$ 47.703 em 2022), consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis.
  4. Doação de bem imóvel pelo poder público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município.

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SÃO PAULO

  1. Inventários com imóvel RESIDENCIAL de valor inferior a 5 mil UFESP (equivalente a R$ 159.850,00 em 2022), desde que os familiares que moram naquele imóvel não tenham  outro imóvel.
  2. Doações e Inventários com um único imóvel de valor inferior a 2500 mil UFESP (equivalente a R$ 79.925,00 em 2022)
  3. Inventários com ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESP (equivalente a R$ 47.955,00 em 2022)
  4. Inventários em que o falecido deixou depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESP (equivalente a R$ 31.970,00 em 2022)
  5. Inventários em que o falecido deixou valores a receber de INSS, previdência privada, saldo rescisório (“acerto”) pelo empregador, pensão alimentar e os valores em conta de FGTS e PIS-PASEP. Valores que eram devidos ao falecido, mas que não deu tempo de receber em vida.
  6. Quando o falecido era usufrutuário de um bem com sua morte acontecerá a extinção do usufruto e não acarretará pagamento de imposto.
  7. Doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social
  8. Doação de bem imóvel particular para o Poder Público.
  9. Inventários e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, desde que observem as condições da Lei Nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 e do Código Tributário Nacional

RIO DE JANEIRO

  1. No recebimento de valores de seguro de vida
  2. Na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real e na caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário
  3. Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado
  4. Doação do domínio direto relativo à enfiteuse.
  5. Doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular.
  6. Doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
  7. Inventários com valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do FGTS, PIS-PASEP.
  8. Inventários cuja soma dos bens e direitos seja inferior a quantia de 13 mil UFIRs-RJ (equivalente a R$ 53.189,50 em 2022);
  9. Doação em dinheiro, de valor inferior a quantia de 11.250 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 46.029,37 em 2022) por ano civil e por donatário.
  10. Doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
  11. Inventários com imóveis residenciais de valor inferior a 60 mil UFIRs-RJ (equivalente a R$ 46.029,37 em 2022).
  12. Inventários com um único imóvel residencial próprio, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional.
  13. Inventários com imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;
  14. Inventários de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação.
  15. Doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;
  16. Doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele.
  17. Doação ou Inventário a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
  18. Inventários e doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação.

Não podemos confundir a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.

Na prática, vamos preencher a declaração e apresentar toda documentação normalmente. Depois, o estado vai analisar se você se enquadra das hipóteses de isenção, se couber, o estado emitirá uma Certidão de Desoneração do imposto para apresentar no processo de inventário.

Conclusão:

A legislação sobre esse imposto é ampla e dependerá de cada estado.

Assim, é muito importante analisar com cuidado todos os bens que o falecido deixou para ter certeza de que nada está sendo lançado indevidamente.

Portanto, busque uma advogada especialista na área para lhe orientar corretamente sobre seu caso, evite correr o risco de pagar multa e juros e ter que pagar ainda mais caro pelo processo de inventário.

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